TCU uniformiza fiscalização de licitações por empreitada por preço global |
| Segundo as diretrizes definidas, o TCU verificará se a escolha pela EPG está fundamentada nos autos do processo licitatório, se há regras claras a respeito das medições no edital e se a proposta ofertada segue as quantidades do orçamento-base da licitação. O TCU definiu também que, em regra, a EPG deve ser adotada quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados. Caso contrário, a escolha pelo regime deve ser justificada. Alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço devem ser feitas por aditivo contratual, a menos que as variações quantitativas nos serviços sejam pequenas e não interfiram no preço total do empreendimento. Termos aditivos também poderão ser ajustados caso haja subestimativas ou superestimativas relevantes na planilha orçamentária. As normas valem também para licitações feitas sob Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). De acordo com o relator do processo, ministro Valmir Campelo, “Não raro, a empreitada por preço global, por suas particularidades, quando não assentada em ambiente de regras claras, tem gerado um clima contratual de insegurança, em terreno infértil para abalizar o bom andamento dos contratos e, consequentemente, garantir o sucesso das contratações”. O ministro acrescentou que as auditorias realizadas pelo TCU têm identificado o desvirtuamento do instituto e a aplicação distorcida da Lei de Licitações. “As repercussões vão desde o superfaturamento até o abandono dos contratos, afora os infindáveis litígios judiciais”, concluiu. A Revista do TCU fará uma edição especial sobre o assunto. Serviço: Acórdão: 1977/2013 – Plenário Processo: TC 044.312/2012-1 Sessão: 31/07/13 |
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sexta-feira, 23 de agosto de 2013
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