DECISÃO - STJ - Princípio da Vinculação aos termos do edital
Mantido em licitação restaurante que apresentou certidões sem autenticação on-line
O edital de licitação pública é lei entre a
administração e os participantes, e não é possível fazer exigências que
não estejam previamente estabelecidas. Essa é a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela Segunda Turma para
manter a habilitação de um restaurante do Rio de Janeiro em licitação.
O restaurante foi excluído do certame por apresentar documentos sem autenticação on-line.
Por isso, impetrou mandado de segurança com o objetivo de participar
regularmente de processo licitatório de tomada de preços para o qual
havia sido inabilitado. Ganhou em primeira e segunda instância.
Ainda inconformada, a União recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 41 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Vinculação ao edital
O
ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que o referido
artigo trata do princípio da vinculação no procedimento licitatório, que
proíbe à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
“Sob
essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o
instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados
os termos do edital até o encerramento do certame”, afirmou.
Martins apontou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que o edital não exigia a autenticação on-line
dos documentos da empresa. O STJ não pode rever esse entendimento por
força das Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal, que, respectivamente, vedam
a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em
recurso especial.
Seguindo as considerações do relator, a Turma não conheceu do recurso da União. A decisão foi unânime.
Lex Licitação
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segunda-feira, 26 de agosto de 2013
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS NO STJ
A expressão “Licitações Sustentáveis” refere-se à compra consciente de bens e materiais e à contratação de serviços pela Administração Pública, sempre tendo em vista a sustentabilidade socioambiental.
Assim, conseguir tornar obrigatória a aquisição de produtos que contemplem o conceito de sustentabilidade ambiental nas relações negociais do Tribunal é uma meta fundamental em direção às licitações sustentáveis.
Em cumprimento às orientações da Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), o Programa de Responsabilidade Socioambiental deve propor, sempre que possível, que as aquisições de bens e materiais, contratações de serviços e projetos sejam ambientalmente sustentáveis. Exemplos:
A expressão “Licitações Sustentáveis” refere-se à compra consciente de bens e materiais e à contratação de serviços pela Administração Pública, sempre tendo em vista a sustentabilidade socioambiental.
Assim, conseguir tornar obrigatória a aquisição de produtos que contemplem o conceito de sustentabilidade ambiental nas relações negociais do Tribunal é uma meta fundamental em direção às licitações sustentáveis.
Em cumprimento às orientações da Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), o Programa de Responsabilidade Socioambiental deve propor, sempre que possível, que as aquisições de bens e materiais, contratações de serviços e projetos sejam ambientalmente sustentáveis. Exemplos:
• Compra de impressoras que imprimam em frente e verso. Por meio do contrato de aluguel e manutenção, desde 2009, o Tribunal vem substituindo as impressoras antigas por novas com impressão frente/verso. Em julho de 2010, 1.083 dessas impressoras já estavam instaladas.
• Compra de papel não clorado ou reciclado. Desde 2008, o STJ possui ato normativo determinando a substituição gradual e permanente da compra de papel branco por papel reciclado. Até junho de 2009, o consumo do papel reciclado foi 60% maior que o de papel branco.
O programa socioambiental do STJ tem buscado viabilizar a
construção de um guia de compras sustentáveis, um manual de metodologia
para implantação de práticas sustentáveis e a aquisição de um sistema
informatizado de gestão de compras que facilite o cumprimento das normas
de sustentabilidade, como por exemplo, dar preferência a fornecedores e
produtos comprovadamente de menor impacto ambiental.
Parte-se do pressuposto de que uma mudança em direção ao consumo de produtos menos impactantes sobre o meio ambiente é a chave para que a Administração Pública possa usar seu poder de compra em prol do desenvolvimento sustentável e, assim, cumprir com as suas obrigações constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente.
Parte-se do pressuposto de que uma mudança em direção ao consumo de produtos menos impactantes sobre o meio ambiente é a chave para que a Administração Pública possa usar seu poder de compra em prol do desenvolvimento sustentável e, assim, cumprir com as suas obrigações constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente.
TCU determina reajustes no projeto de reforma do Mercado dos Peixes de Fortaleza |
A decisão decorreu de auditoria nas obras do projeto que prevê a revitalização da orla da Avenida Beira Mar, com a construção de quiosques, nova feira de artesanato, ciclovia, anfiteatro, áreas de lazer, pista de skate, bonde elétrico, ampliação artificial das praias de Iracema e Beira Mar, bem como reforma e ampliação do Mercado dos Peixes. Como só há, até o momento, previsão de aporte de recursos federais para o Mercado dos Peixes, a fiscalização foi voltada principalmente para esse empreendimento. O Ministério do Turismo é o órgão repassador dos recursos. As inconsistências referem-se a erros nos quantitativos previstos no contrato de execução e à falta de detalhamento no projeto do deque panorâmico, com vista para a praia. Há ainda sobrepreço de cerca de R$ 41 mil no serviço de armação com aço das estruturas de concreto armado. Segundo o relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, os indícios de irregularidades encontrados não ensejam a paralisação do empreendimento. Serviço: Processo: TC 046.097/2012-0 Acórdão: 2000/2013 – Plenário Sessão: 31/7/2013 |
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
TCU declara inidoneidade de empresas envolvidas em esquema para compra de ambulâncias |
Entre as empresas do grupo Domanski que fraudaram as licitações estão a Reven Bus Revendedora de Ônibus Ltda. e AABA Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Os fatos que evidenciam as fraudes incluem propostas não datadas e ausência de assinaturas na ata de habilitação dos licitantes, coincidência, entre as duas empresas e as empresas do grupo Domanski, de data e de hora de emissão de documentos para habilitação à licitação e ausência de questionamento de documentação inválida apresentada pela vencedora da licitação. O TCU acolheu parcialmente as justificativas das empresas Barigui Veículos Ltda. e CMP Rocha & Cia Ltda., por entender que não há provas suficientes que comprovem a participação no esquema. A Delta Construções e Veículos Especiais Ltda. e a Torino Comercial de Veículos Ltda. também foram declaradas inidôneas por fraudar licitações para a compra de ambulâncias em associação com empresas do Grupo Planam. Nesse caso, constataram-se, entre os indícios, assinaturas, datas, endereços e carimbos não originais em documentos próprios, maneira conhecida de fraude por permitir alegação de falsidade do ato. As empresas não poderão participar, durante cinco anos, de licitação que utilize recursos públicos federais. Diante do caso, o TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que desenvolva mecanismo no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) que permita a identificação de dados de empresas declaradas inidôneas que tenham intenção de participar de licitações futuras. Cabe recurso das decisões. O relator dos processos é o ministro Raimundo Carreiro. Serviço: Processos: TC 013.774/2012-3 e TC 015.246/2012-4 Acórdãos: 1986/2013 – Plenário e 1987/2013 - Plenário Sessão: 31/07/13 |
Empresa não poderá licitar com administração pública nos próximos dois anos (PB) |
O TCU verificou que os argumentos apresentados pela empresa não provam a autenticidade da declaração e ainda ratificam a conclusão de que o documento resultou de adulteração de texto de declaração utilizada em outra tomada de preço, referente à reforma da agência de Guarabira (PB). O relator do processo é o ministro José Múcio Monteiro. Serviço: Processo: TC 029.269/2010-5 Acórdão: 1840/2013 TCU-Plenário Sessão: 17/7/13 |
TCU verifica projeto desatualizado em obras de saneamento em Aracaju |
Em 2010, o TCU determinou à Deso que somente iniciasse a obra de esgotamento sanitário em cinco sub-bacias após as revisões e atualizações dos correspondentes projetos. A empresa, contudo, deu continuidade ao processo licitatório com o projeto desatualizado. A irregularidade aumentou o valor da obra em mais de R$ 1 milhão, devido ao custo da administração local prevista no contrato. O TCU determinou à Caixa Econômica Federal, responsável pela liberação de recursos, que glose esse valor. A Caixa deverá ainda realizar levantamento dos equipamentos e do pessoal efetivamente mobilizados, efetuando eventuais glosas nos valores correspondentes caso encontre acréscimos indevidos nos serviços. O mesmo procedimento deverá ser adotado para serviços e instalações dos canteiros de obras. O TCU determinou também a análise de planilhas orçamentárias e a confirmação das distâncias de transporte, com o objetivo de evitar pagamentos superiores ao permitidos pela legislação. O ex-presidente da Deso foi multado em R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão. O relator do processo é o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa. Serviço: Acórdão: 1849/2013 – Plenário Processo: TC 006.575/2011-0 Sessão: 17/07/13 |
TCU uniformiza fiscalização de licitações por empreitada por preço global |
Segundo as diretrizes definidas, o TCU verificará se a escolha pela EPG está fundamentada nos autos do processo licitatório, se há regras claras a respeito das medições no edital e se a proposta ofertada segue as quantidades do orçamento-base da licitação. O TCU definiu também que, em regra, a EPG deve ser adotada quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados. Caso contrário, a escolha pelo regime deve ser justificada. Alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço devem ser feitas por aditivo contratual, a menos que as variações quantitativas nos serviços sejam pequenas e não interfiram no preço total do empreendimento. Termos aditivos também poderão ser ajustados caso haja subestimativas ou superestimativas relevantes na planilha orçamentária. As normas valem também para licitações feitas sob Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). De acordo com o relator do processo, ministro Valmir Campelo, “Não raro, a empreitada por preço global, por suas particularidades, quando não assentada em ambiente de regras claras, tem gerado um clima contratual de insegurança, em terreno infértil para abalizar o bom andamento dos contratos e, consequentemente, garantir o sucesso das contratações”. O ministro acrescentou que as auditorias realizadas pelo TCU têm identificado o desvirtuamento do instituto e a aplicação distorcida da Lei de Licitações. “As repercussões vão desde o superfaturamento até o abandono dos contratos, afora os infindáveis litígios judiciais”, concluiu. A Revista do TCU fará uma edição especial sobre o assunto. Serviço: Acórdão: 1977/2013 – Plenário Processo: TC 044.312/2012-1 Sessão: 31/07/13 |
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