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A Lex Licitação assessora empresas que participam de licitações de forma eficiente e célere, confeccionando e enviando por email impugnações, recursos administrativos, representações, entre outros requerimentos e defesas pertinentes em um processo licitatório.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

 DECISÃO - STJ - Princípio da Vinculação aos termos do edital

Mantido em licitação restaurante que apresentou certidões sem autenticação on-line O edital de licitação pública é lei entre a administração e os participantes, e não é possível fazer exigências que não estejam previamente estabelecidas. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela Segunda Turma para manter a habilitação de um restaurante do Rio de Janeiro em licitação.

O restaurante foi excluído do certame por apresentar documentos sem autenticação on-line. Por isso, impetrou mandado de segurança com o objetivo de participar regularmente de processo licitatório de tomada de preços para o qual havia sido inabilitado. Ganhou em primeira e segunda instância.

Ainda inconformada, a União recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 41 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Vinculação ao edital

O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que o referido artigo trata do princípio da vinculação no procedimento licitatório, que proíbe à administração o descumprimento das normas contidas no edital.

“Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame”, afirmou.

Martins apontou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que o edital não exigia a autenticação on-line dos documentos da empresa. O STJ não pode rever esse entendimento por força das Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal, que, respectivamente, vedam a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial.

Seguindo as considerações do relator, a Turma não conheceu do recurso da União. A decisão foi unânime.
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS NO STJ

A expressão “Licitações Sustentáveis” refere-se à compra consciente de bens e materiais e à contratação de serviços pela Administração Pública, sempre tendo em vista a sustentabilidade socioambiental.

Assim, conseguir tornar obrigatória a aquisição de produtos que contemplem o conceito de sustentabilidade ambiental nas relações negociais do Tribunal é uma meta fundamental em direção às licitações sustentáveis.

Em cumprimento às orientações da Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), o Programa de Responsabilidade Socioambiental deve propor, sempre que possível, que as aquisições de bens e materiais, contratações de serviços e projetos sejam ambientalmente sustentáveis. Exemplos:
• Compra de impressoras que imprimam em frente e verso. Por meio do contrato de aluguel e manutenção, desde 2009, o Tribunal vem substituindo as impressoras antigas por novas com impressão frente/verso. Em julho de 2010, 1.083 dessas impressoras já estavam instaladas.

• Compra de papel não clorado ou reciclado. Desde 2008, o STJ possui ato normativo determinando a substituição gradual e permanente da compra de papel branco por papel reciclado. Até junho de 2009, o consumo do papel reciclado foi 60% maior que o de papel branco.
O programa socioambiental do STJ tem buscado viabilizar a construção de um guia de compras sustentáveis, um manual de metodologia para implantação de práticas sustentáveis e a aquisição de um sistema informatizado de gestão de compras que facilite o cumprimento das normas de sustentabilidade, como por exemplo, dar preferência a fornecedores e produtos comprovadamente de menor impacto ambiental.

Parte-se do pressuposto de que uma mudança em direção ao consumo de produtos menos impactantes sobre o meio ambiente é a chave para que a Administração Pública possa usar seu poder de compra em prol do desenvolvimento sustentável e, assim, cumprir com as suas obrigações constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente.

TCU determina reajustes no projeto de reforma do Mercado dos Peixes de Fortaleza

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à prefeitura de Fortaleza (CE) e à Caixa Econômica Federal que apurem inconsistências detectadas no orçamento e projeto básico das obras de reforma e ampliação do Mercado dos Peixes e apresentem as medidas adotadas no prazo de 30 dias.
A decisão decorreu de auditoria nas obras do projeto que prevê a revitalização da orla da Avenida Beira Mar, com a construção de quiosques, nova feira de artesanato, ciclovia, anfiteatro, áreas de lazer, pista de skate, bonde elétrico, ampliação artificial das praias de Iracema e Beira Mar, bem como reforma e ampliação do Mercado dos Peixes. Como só há, até o momento, previsão de aporte de recursos federais para o Mercado dos Peixes, a fiscalização foi voltada principalmente para esse empreendimento. O Ministério do Turismo é o órgão repassador dos recursos.
As inconsistências referem-se a erros nos quantitativos previstos no contrato de execução e à falta de detalhamento no projeto do deque panorâmico, com vista para a praia. Há ainda sobrepreço de cerca de R$ 41 mil no serviço de armação com aço das estruturas de concreto armado. Segundo o relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, os indícios de irregularidades encontrados não ensejam a paralisação do empreendimento.
                          
Serviço:
Processo: TC 046.097/2012-0
Acórdão: 2000/2013 – Plenário
Sessão: 31/7/2013

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

TCU declara inidoneidade de empresas envolvidas em esquema para compra de ambulâncias

O Tribunal de Contas da União (TCU) declarou inidoneidade de empresas participantes do esquema de fraude de licitações para compra de ambulâncias, nominado pela Polícia Federal como “Operação Sanguessuga”, em operação deflagrada em 2006. Foram analisados contratos fraudados pelos grupos Domanski e Planam. O TCU acompanha o processo desde 2011 a pedido da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das ambulâncias.
Entre as empresas do grupo Domanski que fraudaram as licitações estão a Reven Bus Revendedora de Ônibus Ltda. e AABA Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. Os fatos que evidenciam as fraudes incluem propostas não datadas e ausência de assinaturas na ata de habilitação dos licitantes, coincidência, entre as duas empresas e as empresas do grupo Domanski, de data e de hora de emissão de documentos para habilitação à licitação e ausência de questionamento de documentação inválida apresentada pela vencedora da licitação. O TCU acolheu parcialmente as justificativas das empresas Barigui Veículos Ltda. e CMP Rocha & Cia Ltda., por entender que não há provas suficientes que comprovem a participação no esquema.
A Delta Construções e Veículos Especiais Ltda. e a Torino Comercial de Veículos Ltda. também foram declaradas inidôneas por fraudar licitações para a compra de ambulâncias em associação com empresas do Grupo Planam. Nesse caso, constataram-se, entre os indícios, assinaturas, datas, endereços e carimbos não originais em documentos próprios, maneira conhecida de fraude por permitir alegação de falsidade do ato.
As empresas não poderão participar, durante cinco anos, de licitação que utilize recursos públicos federais.
Diante do caso, o TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que desenvolva mecanismo no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) que permita a identificação de dados de empresas declaradas inidôneas que tenham intenção de participar de licitações futuras.
Cabe recurso das decisões.
O relator dos processos é o ministro Raimundo Carreiro.
Serviço:
Processos: TC 013.774/2012-3 e TC 015.246/2012-4
Acórdãos: 1986/2013 – Plenário e 1987/2013 - Plenário
Sessão: 31/07/13

Empresa não poderá licitar com administração pública nos próximos dois anos (PB)

O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou adulteração de documento usado em licitação para recuperação, adaptação e restauração de imóvel situado no centro de João Pessoa, realizada pela Gerência Executiva do INSS no município. A empresa concorrente que fez uso de declaração de prestação de serviço adulterada foi declarada inidônea para licitar com a administração pública pelos próximos dois anos.
O TCU verificou que os argumentos apresentados pela empresa não provam a autenticidade da declaração e ainda ratificam a conclusão de que o documento resultou de adulteração de texto de declaração utilizada em outra tomada de preço, referente à reforma da agência de Guarabira (PB).
O relator do processo é o ministro José Múcio Monteiro.

Serviço:
Processo: TC 029.269/2010-5
Acórdão: 1840/2013 TCU-Plenário
Sessão: 17/7/13

TCU verifica projeto desatualizado em obras de saneamento em Aracaju

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que adote providências necessárias ao repassar os recursos para a obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Aracaju. A decisão decorreu do descumprimento de determinações anteriores feitas à Companhia Estadual de Saneamento de Sergipe (Deso), para correção e atualização de projetos a serem utilizados como base de licitações.
Em 2010, o TCU determinou à Deso que somente iniciasse a obra de esgotamento sanitário em cinco sub-bacias após as revisões e atualizações dos correspondentes projetos. A empresa, contudo, deu continuidade ao processo licitatório com o projeto desatualizado. A irregularidade aumentou o valor da obra em mais de R$ 1 milhão, devido ao custo da administração local prevista no contrato.
O TCU determinou à Caixa Econômica Federal, responsável pela liberação de recursos, que glose esse valor. A Caixa deverá ainda realizar levantamento dos equipamentos e do pessoal efetivamente mobilizados, efetuando eventuais glosas nos valores correspondentes caso encontre acréscimos indevidos nos serviços. O mesmo procedimento deverá ser adotado para serviços e instalações dos canteiros de obras. O TCU determinou também a análise de planilhas orçamentárias e a confirmação das distâncias de transporte, com o objetivo de evitar pagamentos superiores ao permitidos pela legislação.
O ex-presidente da Deso foi multado em R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.
O relator do processo é o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
Serviço:
Acórdão: 1849/2013 – Plenário
Processo: TC 006.575/2011-0
Sessão: 17/07/13

TCU uniformiza fiscalização de licitações por empreitada por preço global

O Tribunal de Contas da União (TCU) uniformizou procedimentos de fiscalização para licitações executadas sob o regime de empreitada por preço global (EPG). Esse regime ocorre quando se contrata a execução do empreendimento por preço certo e total. O pagamento só é efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas, a depender do acertado no cronograma físico-financeiro.
Segundo as diretrizes definidas, o TCU verificará se a escolha pela EPG está fundamentada nos autos do processo licitatório, se há regras claras a respeito das medições no edital e se a proposta ofertada segue as quantidades do orçamento-base da licitação. O TCU definiu também que, em regra, a EPG deve ser adotada quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados. Caso contrário, a escolha pelo regime deve ser justificada.
Alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço devem ser feitas por aditivo contratual, a menos que as variações quantitativas nos serviços sejam pequenas e não interfiram no preço total do empreendimento. Termos aditivos também poderão ser ajustados caso haja subestimativas ou superestimativas relevantes na planilha orçamentária. As normas valem também para licitações feitas sob Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
De acordo com o relator do processo, ministro Valmir Campelo, “Não raro, a empreitada por preço global, por suas particularidades, quando não assentada em ambiente de regras claras, tem gerado um clima contratual de insegurança, em terreno infértil para abalizar o bom andamento dos contratos e, consequentemente, garantir o sucesso das contratações”. O ministro acrescentou que as auditorias realizadas pelo TCU têm identificado o desvirtuamento do instituto e a aplicação distorcida da Lei de Licitações. “As repercussões vão desde o superfaturamento até o abandono dos contratos, afora os infindáveis litígios judiciais”, concluiu.
A Revista do TCU fará uma edição especial sobre o assunto.

Serviço:
Acórdão: 1977/2013 – Plenário
Processo: TC 044.312/2012-1
Sessão: 31/07/13